fbpx

Prazos Trabalhistas: veja como contar os dias corretamente

Prazos Trabalhistas: veja como contar os dias corretamente

?Editado 19/01

O cumprimento rigoroso dos prazos é um dos pilares da atuação na Justiça do Trabalho. Em um cenário marcado pela morosidade processual, qualquer descuido pode resultar em prejuízos significativos, especialmente para o trabalhador que depende do recebimento de seus créditos

Por isso, dominar as regras de contagem e observar as peculiaridades do processo trabalhista é essencial para uma advocacia eficiente, que assegure a efetividade da defesa e a proteção dos direitos envolvidos em cada demanda.

O que são os prazos trabalhistas?

Os prazos trabalhistas correspondem aos períodos fixados em lei para que as partes (reclamante, reclamado, seus advogados e o próprio juízo) realizem os atos processuais que impulsionam o andamento da ação na Justiça do Trabalho.

O respeito a esses prazos é indispensável para garantir o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que o processo alcance uma solução justa e equilibrada.

O descumprimento de um prazo pode levar à preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato processual, resultando em sérios prejuízos para a parte, como a impossibilidade de apresentar uma defesa, recorrer de uma decisão desfavorável ou executar uma sentença.

Como são contados os dias na Justiça do Trabalho?

Na Justiça do Trabalho, a contagem dos prazos segue critérios próprios, que determinam quais dias devem ser considerados úteis e quais não entram no cômputo. 

Conhecer essas regras é indispensável para evitar equívocos que possam gerar a perda de prazos e comprometer o andamento do processo ou a defesa dos interesses do cliente.

Dias úteis

A principal mudança implementada pela Reforma Trabalhista foi a determinação de que os prazos processuais na Justiça do Trabalho devem ser contados em dias úteis. Conforme a nova redação do Art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são excluídos da contagem os sábados, domingos e feriados (nacionais e locais). Essa alteração trouxe mais segurança e razoabilidade para a prática advocatícia, que antes operava com a contagem em dias corridos.

Início da contagem

A regra geral, tanto na CLT quanto no CPC, é que o prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da intimação ou da publicação oficial do ato processual. Aplica-se a fórmula clássica:

    • Exclui-se o dia da intimação/publicação;

    • Inclui-se o dia do vencimento.

Existem algumas especificidades importantes:

    • Intimação na sexta-feira: se a intimação ocorrer ou for publicada em uma sexta-feira, o prazo começará a ser contado na segunda-feira seguinte, desde que seja dia útil.

    • Diário de Justiça Eletrônico (DJe): considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. A contagem do prazo, por sua vez, inicia-se no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    • Feriados locais: a ocorrência de feriados locais deve ser comprovada pela parte que o alega, conforme a Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Suspensão e interrupção de prazos

 É fundamental diferenciar a suspensão da interrupção de um prazo:

    • Suspensão: o prazo para de correr e, quando o motivo da suspensão cessa, ele volta a contar do ponto em que parou.

    • Interrupção: o prazo para e, ao cessar a causa da interrupção, a contagem é reiniciada do zero.

A CLT prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse período, a contagem fica “congelada” sendo retomada no primeiro dia útil subsequente. 

Outra hipótese de suspensão, embora menos comum, é a interposição de Embargos de Declaração, que suspendem o prazo para outros recursos.

Prorrogação de prazos

Os prazos podem ser prorrogados em algumas situações específicas. Conforme o §1º do Art. 775 da CLT, o juiz pode estender um prazo pelo tempo estritamente necessário quando entender que há necessidade ou em virtude de força maior devidamente comprovada. 

Além disso, se o vencimento de um prazo cair em um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), ele é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Diversidade dos prazos trabalhistas

No processo do trabalho, os prazos variam consideravelmente conforme o ato a ser praticado. Ao contrário do Processo Civil, em que muitos prazos foram unificados em 15 dias, na seara trabalhista, a maioria dos prazos recursais é de 8 dias. No entanto, existem diversas exceções.

A seguir, uma tabela com alguns dos principais prazos processuais trabalhistas:

Fase Processual Ato Processual Prazo Fundamentação Legal
Fase de Conhecimento Ajuizamento da Ação (Prescrição) Até 2 anos após o término do contrato de trabalho (limitado aos últimos 5 anos de contrato) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
  Contestação (escrita) Apresentada até a audiência Art. 847 da CLT
  Razões Finais (oral) 10 minutos para cada parte Art. 850 da CLT
Fase Recursal Embargos de Declaração 5 dias úteis Art. 897-A da CLT
  Recurso Ordinário 8 dias úteis Art. 895, I, da CLT
  Recurso de Revista 8 dias úteis Art. 896 da CLT
  Agravo de Instrumento 8 dias úteis Art. 897, “b”, da CLT
  Embargos no TST 8 dias úteis Art. 894 da CLT
  Recurso Extraordinário ao STF 15 dias úteis Art. 1.029 do CPC
Fase de Execução Pagamento ou garantia da execução 48 horas Art. 880 da CLT
  Embargos à Execução 5 dias úteis Art. 884 da CLT
  Impugnação à Sentença de Liquidação 5 dias úteis Art. 884, § 3º, da CLT
  Agravo de Petição 8 dias úteis Art. 897, “a”, da CLT

Como os prazos podem variar conforme o tipo de processo

Embora existam prazos padronizados para os atos mais comuns, a contagem e a duração podem ser influenciadas por diversos fatores ao longo do processo. 

A complexidade da causa, por exemplo, pode levar o juiz a conceder prazos maiores para a manifestação das partes.

Decisões judiciais interlocutórias também podem estabelecer prazos específicos para o cumprimento de determinadas diligências. Em processos de execução, os prazos são geralmente mais curtos, refletindo a necessidade de celeridade para a satisfação do crédito do trabalhador. 

Já em dissídios coletivos, os prazos podem ser diferenciados devido à natureza e ao número de partes envolvidas.

Conclusão

A correta administração dos prazos trabalhistas é um pilar para o sucesso na advocacia. Erros na contagem podem ter consequências irreversíveis, comprometendo o direito do cliente.

 Diante da morosidade do sistema, cada dia conta, e a precisão na gestão dos prazos não é apenas uma obrigação legal, mas uma demonstração de diligência e compromisso com a causa do trabalhador.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o universo jurídico-financeiro e descobrir outras estratégias para advogados, continue acompanhando o blog da BT Créditos.

Referências Bibliográficas

RAGAZZO, Carlos. Cessão de Créditos Trabalhistas, Autonomia do Trabalhador e Democratização do Acesso ao Crédito: Um Enfoque Jurídico-Econômico. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2024.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Antecipe seu crédito trabalhista com a BT Créditos

Solicite sua proposta

Clique no botão abaixo e entre em contato com o nosso time de especialistas

Solicitar uma proposta